Os mediadores das imobiliárias devem: a) Antes de celebrar o contrato principal, informar os seus mandantes e eventuais contrapartes das propriedades do imóvel mandatado, bem como dos defeitos reais de que comprovadamente tenham tido conhecimento.
b) Antes de celebrar o contrato de corretagem, informar os seus comitentes de qualquer caso de transação, em que haja uma ordem dupla (uma ordem da outra parte) ou outro interesse pessoal ou financeiro da mesma, além do valor acordado .
c) Proteger o sigilo profissional e não divulgar a terceiros os dados pessoais e financeiros dos seus titulares, para além do necessário à celebração do contrato, observado o disposto na Lei 3691/2008 (A`166). Artigo 202.o Sanções penais – Quem exercer ou se apresentar como mediador de contratos civis, sem preencher as condições do n.o 1 do artigo 198.o e sem estar inscrito no Registo de Engenheiros Civis, é punido com pena de prisão em seis (6 ) meses a dois (2) anos ou com multa de cinco mil (5.000) a trinta mil (30.000) euros ou com ambas as penas.
Artigo 203.o Conselho Disciplinar – Sanções disciplinares 1. Por decisão do Governador Regional das Câmaras Profissionais de Atenas, Pireu, Salónica e Ródope e do respectivo Vice-Governador Regional, das restantes Câmaras do País, é constituído um conselho disciplinar, que exerce autoridade disciplinar sobre os corretores de imóveis. O conselho disciplinar inclui: a) Um juiz de primeira instância, como presidente, nomeado nos termos do Código do Estatuto dos Oficiais de Justiça. b) O chefe da Direção ou Departamento de Comércio da Região da sede de cada câmara.